- 1 -Os montantes das coimas referidos em escudos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, consideram-se feitos em euros, devendo a respectiva determinação ser efectuada de acordo com as regras definidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio.
- 2 -Constitui receita da Região o produto das coimas previstas no número anterior quando aplicadas pelas entidades referidas no artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Constitui receita municipal o produto das coimas previstas no n.º 1 quando aplicadas pelas câmaras municipais.
Artigo 6.º — Coimas
Vigente desde: 11/03/2003