- 1 -Na Região, os depósitos de sucata já instalados, que não tenham sido objecto de licenciamento, são legalizados, devendo, para tanto, os respectivos titulares, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, efectuar o respectivo registo junto da câmara municipal respectiva e juntar os elementos referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, com as necessárias adaptações.
- 2 -Em casos de especial relevância, devidamente fundamentados, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente prorrogar os prazos previstos no número anterior e nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
Artigo 7.º — Legalização de depósitos de sucata
Vigente desde: 11/03/2003