Aprova os novos valores do salário mínimo para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2003 na Região Autónoma da Madeira
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 1 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.