- 1 -O conteúdo funcional da carreira de agente técnico agrícola consiste na execução de trabalhos em técnicas de produção agrícola.
- 2 -A carreira desenvolve-se pelas categorias de agente técnico agrícola especialista principal, agente técnico agrícola especialista, agente técnico agrícola principal, agente técnico agrícola de 1.ª classe e agente técnico agrícola de 2.ª classe e detém a estrutura indiciária constante do mapa em anexo ao presente diploma legal.
- 3 -A promoção na carreira efectua-se mediante concurso de entre titulares da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço com a classificação de serviço mínima de Bom.
- 4 -A progressão na categoria faz-se de acordo com o previsto na lei geral para as carreiras verticais.
- 5 -Os agentes técnicos agrícolas especialistas principais e os agentes técnicos agrícolas especialistas, possuidores dos cursos técnicos de agro-pecuária ou agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado, podem aceder, pela via da intercomunicabilidade vertical a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, respectivamente, às categorias de técnico principal e de 1.ª classe, desde que habilitados com formação adequada, a definir nos termos da lei geral.
- 6 -A carreira de agente técnico agrícola é extinta à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.
Artigo 2.º — Conteúdo funcional e desenvolvimento
Vigente desde: 29/04/2004