- 1 -Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, as zonas vulneráveis da Região são as constantes da Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, os programas de acção referentes às zonas vulneráveis definidas nos termos da Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, são elaborados pelas entidades referidas no artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -Todos os actos inerentes à elaboração de novas listas são exercidos no quadro de competências previsto no presente diploma.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/05/2005