O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção da norma constante do artigo 10.º, que entra em vigor com a publicação da portaria a que faz menção.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Critérios de identificação das águas poluídas por nitratos
- 1 -Na identificação das águas referidas no n.º 1 do artigo 4.º são aplicados, entre outros, os seguintes critérios:
- a)Águas doces superficiais, nomeadamente as utilizadas ou destinadas à produção de água para consumo humano que contenham ou possam vir a conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com o disposto na Directiva n.º 75/440/CEE, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 7.º;
- b)Águas subterrâneas que contenham ou apresentem risco de conter uma concentração de nitratos superior a 50 mg/l, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º
- c)Lagoas, outras massas de águas doces, águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo, se não forem tomadas as medidas previstas no artigo 7.º
- 2 -Na aplicação destes critérios deve ainda atender-se:
- a)Às características físicas e ambientais das águas e dos solos;
- b)Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos);
- c)Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacte das acções empreendidas nos termos do artigo 7.º;
- d)À caracterização das actividades humanas nas áreas envolventes.
ANEXO II
- a)Nos fertilizantes químicos deve ser utilizado o método de análise dos compostos azotados descrito na Directiva n.º 77/535/CEE, da Comissão, de 22 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros referentes aos métodos de amostragem e análise de fertilizantes, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 89/519/CEE.
- b)Nas águas doces, costeiras e marinhas a concentração de nitratos deve ser medida em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º-A da Decisão n.º 77/795/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade, alterada pela Decisão n.º 86/574/CEE.
ANEXO III
Código de boas práticas agrícolas
A - Um código de boas práticas agrícolas cujo objectivo seja reduzir a poluição causada por nitratos deve incluir disposições que abranjam as seguintes questões, na medida em que forem relevantes:
1) Os períodos em que a aplicação de fertilizantes aos solos não é apropriada;
2) A aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação;
3) A aplicação de fertilizantes em terrenos saturados de água ou inundados;
4) As condições de aplicação de fertilizantes nas proximidades de cursos de água;
5) A capacidade e a construção de depósitos de estrume animal, incluindo medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas ou superficiais de líquidos que contenham estrume animal e efluentes provenientes de materiais vegetais armazenados, tais como silagem;
6) Os métodos de aplicação de fertilizantes, incluindo a dose e a uniformidade do espalhamento tanto dos fertilizantes químicos como do estrume animal, de forma a manter as perdas de nutrientes para a água a um nível aceitável.
B - Podem ainda ser incluídas as seguintes medidas:
7) Gestão de utilização do solo, incluindo sistemas de rotação de culturas e a proporção relativa entre a área consagrada às culturas permanentes e às culturas anuais;
8) Manutenção de um nível mínimo de revestimento vegetal do solo durante as épocas pluviosas que absorverá o azoto do solo, que, de outra forma, poderia provocar a poluição da água pelos nitratos;
9) Elaboração de planos de fertilização para cada uma das explorações e de um registo da utilização de fertilizantes;
10) Prevenção da poluição da água provocada pela drenagem ou pela infiltração para além das raízes das plantas nos sistemas de irrigação.
ANEXO IV
Medidas a incluir nos programas de acção, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 1 -As medidas devem incluir regras relativas:
- 1.1 -Aos períodos em que é proibida a aplicação às terras de determinados tipos de fertilizantes;
- 1.2 -À capacidade dos depósitos de estrume animal; a capacidade destes depósitos deve exceder a necessária para a armazenagem do estrume durante o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação de estrume animal às terras situadas nas zonas vulneráveis, excepto quando possa ser demonstrado que a quantidade de estrume que exceda a capacidade real de armazenamento será eliminada de modo que não prejudique o ambiente;
- 1.3 -Às doses máximas permissíveis de aplicação de fertilizantes aos solos, compatíveis com a boa prática agrícola e tendo em conta as características da zona vulnerável em questão, em especial:
- a)As condições do solo, tipo de solo e declive;
- b)As condições climáticas e, nomeadamente, a pluviosidade e a irrigação;
- c)A utilização do solo e as práticas agrícolas, incluindo sistemas de rotação de culturas, e deve basear-se no equilíbrio entre:
- i)As necessidades previsíveis de azoto para as culturas; e
- ii)O fornecimento de azoto às culturas a partir do solo e de fertilizantes correspondente:
À quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas (quantidades consideráveis no final do Inverno);
Ao fornecimento de azoto através da mineralização líquida das reservas de azoto orgânico no solo;
Ao composto de azoto proveniente de estrume animal;
Ao composto de azoto proveniente de fertilizantes químicos e outros.
- 2 -Estas medidas devem assegurar que em cada exploração agrícola ou pecuária a quantidade de estrume animal aplicado anualmente nas terras, incluindo pelos próprios animais, não exceda um montante específico por hectare.
A quantidade específica por hectare é a quantidade de estrume que contenha 170 kg de azoto.
No entanto:
- a)Para o primeiro programa de acção pode ser considerada uma quantidade de estrume que contenha até 210 kg de azoto;
- b)Durante e após o primeiro programa de acção, o membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, ouvido o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, poderá autorizar quantidades diferentes das acima referidas. Essas quantidades devem ser fixadas de modo a não prejudicar a prossecução dos objectivos especificados no artigo 2.º e justificadas com base em critérios objectivos, tais como:
Longos períodos de crescimento;
Culturas de elevada absorção de azoto;
Elevado volume de precipitação na zona vulnerável;
Solos com nível excepcionalmente elevado de desnitrificação;
- c)A autorização concedida ao abrigo da alínea b) deve ser comunicada à entidade nacional competente para informação à Comissão Europeia.
- 3 -As quantidades referidas no n.º 2 podem ainda ser calculadas com base no encabeçamento.
ANEXO V
Informações a incluir nos relatórios a que se refere o artigo 8.º
- 1 -Uma exposição das medidas preventivas tomadas ao abrigo do artigo 6.º
- 2 -Um mapa que indique:
- a)As águas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e constantes do anexo I, indicando, para cada água, qual dos critérios foi utilizado para efeitos de identificação;
- b)A localização das zonas vulneráveis designadas, estabelecendo a distinção entre as zonas antigas e as designadas desde o relatório anterior.
- 3 -Um resumo dos resultados do controlo efectuado nos termos do artigo 5.º, incluindo uma exposição das circunstâncias que conduziram à designação de cada zona vulnerável e a todos os aditamentos ou revisões das designações de zonas vulneráveis.
- 4 -Um resumo dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 7.º e, em especial:
- a)As medidas exigidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Todas as medidas suplementares tomadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 7.º;
- c)Um resumo dos resultados dos programas de controlo executados ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º;
- d)As informações relativas à forma como está a ser aplicado o disposto no n.º 2 do anexo IV;
- e)As previsões quanto aos prazos em que se espera que as águas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º correspondam às medidas previstas no programa de acção, juntamente com a indicação do grau de fiabilidade destas previsões.