- 1 -As águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 7.º, de acordo com os critérios definidos no anexo I do presente diploma, bem como as zonas consideradas vulneráveis, são identificadas, por lista, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e de ambiente.
- 2 -A lista mencionada no número anterior deve ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno e, pelo menos, de quatro em quatro anos, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.
- 3 -Compete à direcção regional competente em matéria de recursos hídricos notificar a entidade nacional competente da lista referida no n.º 1 e de qualquer alteração que nela venha a ocorrer no prazo de dois meses a contar da sua publicação.
Artigo 4.º — Águas poluídas ou susceptíveis de poluição e zonas vulneráveis
Vigente desde: 17/05/2005