- 1 -A designação e revisão da designação das zonas vulneráveis é feita mediante:
- a)A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
- i)Nas estações de colheita de amostras de águas superficiais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Directiva n.º 75/440/CEE ou noutras estações de colheita de amostras representativas das águas superficiais, pelo menos mensalmente e mais frequentemente durante os períodos de cheias;
- ii)Nas estações de colheita de amostras representativas das águas subterrâneas, em intervalos regulares, tendo em conta o disposto na Directiva n.º 80/778/CEE;
- b)O programa de controlo referido na alínea a) deve ser repetido, pelo menos, de quatro em quatro anos, excepto no que se refere às estações de amostragem em que a concentração de nitratos em todas as amostras anteriores tenha sido inferior a 25 mg/l e em que não tenha sido registado qualquer novo factor susceptível de aumentar o teor dos nitratos; nesses casos, o programa de controlo só necessita de ser aplicado de oito em oito anos;
- c)A avaliação do estado de eutrofização das águas doces superficiais e das águas costeiras, de quatro em quatro anos.
- a)A realização de um programa de controlo de concentração de nitratos nas águas doces durante um ano:
- 2 -Devem utilizar-se os métodos de análise de referência constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Compete à direcção regional competente em matéria de recursos hídricos em concertação com as direcções regionais com competência em matéria de desenvolvimento agrário e ambiente, bem como com outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, realizar um programa de controlo da concentração de nitratos nas águas doces superficiais e subterrâneas e uma avaliação do estado trófico das lagoas, outras massas de água doce e águas costeiras.
- 4 -A direcção regional competente em matéria de recursos hídricos deve manter os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no número anterior em registos adequados à sua permanente actualização e fácil disponibilização, os quais deverão ser remetidos à entidade nacional competente, com conhecimento das restantes entidades intervenientes.
Artigo 5.º — Controlo
Vigente desde: 17/05/2005