- 1 -Compete à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário, em coordenação com a direcção regional competente em matéria de recursos hídricos, elaborar, de quatro em quatro anos, um relatório de situação contendo as informações mencionadas no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O relatório mencionado no n.º 1 é apreciado pela comissão a que alude o artigo seguinte e posteriormente enviado à entidade nacional competente, no prazo de três meses a contar do fim do período de tempo a que disser respeito, para cumprimento do disposto no artigo 10.º da Directiva n.º 91/676/CEE.
Artigo 8.º — Relatórios
Vigente desde: 17/05/2005