- 1 -Para a prossecução dos objectivos mencionados no artigo 2.º são aprovados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, programas de acção a aplicar às zonas qualificadas como vulneráveis nos termos do artigo 4.º, tendo em conta:
- a)Os dados científicos e técnicos disponíveis, sobretudo no que se refere às contribuições relativas de azoto proveniente de fontes agrícolas ou outras;
- b)As condições do ambiente, em particular as edafoclimáticas.
- 2 -Um programa de acção pode abranger todas as zonas vulneráveis da Região ou podem ser elaborados vários programas para diferentes zonas ou partes de zonas vulneráveis.
- 3 -Dos programas de acção constam obrigatoriamente as medidas referidas no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as regras do código que forem consideradas pertinentes.
- 4 -Os programas de acção devem estar executados no prazo de quatro anos a contar da respectiva aprovação.
- 5 -Compete à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário estabelecer formas de controlo que permitam avaliar da eficácia dos programas de acção estabelecidos por força do presente artigo, que deverão incluir, para além de outras medidas consideradas necessárias, as decorrentes da aplicação do disposto no artigo 5.º
- 6 -Se da execução dos programas resultar que as medidas referidas no n.º 3 se manifestam insuficientes para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, devem ser adoptadas as medidas e acções suplementares necessárias.
- 7 -Os programas de acção, bem como as medidas e acções suplementares mencionadas no número anterior, são objecto de análise e, se necessário, revistos pelo menos de quatro em quatro anos.
- 8 -Cabe à direcção regional competente em matéria de desenvolvimento agrário dar conhecimento à entidade nacional competente dos programas de acção a que se refere o presente artigo, bem como das alterações que estes venham a merecer e das eventuais medidas e acções a que se refere o n.º 6.
Artigo 7.º — Programas de acção
Vigente desde: 17/05/2005