- 1 -Para assegurar a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros à execução de programas e projectos de investimento enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e no Programa do Governo, poderá o Governo Regional celebrar protocolos com instituições financeiras para a criação de linhas de crédito bonificado, assegurando o financiamento de parte dos juros respeitantes aos empréstimos contraídos pelos municípios, associações de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.
- 2 -A cooperação referida no número anterior é objecto de contrato celebrado entre o Governo Regional e as entidades beneficiárias.
Artigo 15.º — Objecto
Vigente desde: 01/06/2005