- 1 -Poderão ser celebrados protocolos e acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre as entidades referidas no artigo 1.º, sempre que esteja em causa a realização de projectos que não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da celebração de um contrato-programa.
- 2 -A comparticipação financeira da Região no financiamento dos referidos projectos rege-se pelas disposições aplicáveis aos contratos-programa.
Artigo 14.º — Protocolos e acordos de colaboração
Vigente desde: 01/06/2005