- 1 -Para além das situações previstas no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, o Governo Regional poderá tomar providências orçamentais para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais nos seguintes casos e condições:
- a)Calamidade pública reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, desde que se verifiquem prejuízos em infra-estruturas ou equipamentos municipais, que constituam obstáculo à sua utilização ou prestação normal de serviço e em que a reposição oportuna da situação inicial exija meios que excedam a capacidade financeira do município;
- b)Autarquias negativamente afectadas por investimentos realizados pela administração regional, designadamente ao nível das infra-estruturas e respectivos equipamentos;
- c)Execução de projectos de grande relevância que revistam carácter urgente e seja manifesta a incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face, reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, especialmente em domínios cujo investimento se revele prioritário;
- d)Municípios em situação de desequilíbrio estrutural ou de ruptura financeira resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excepcionais análogas às referidas no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro;
- e)Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região;
- f)Resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excepcionais análogas às referidas no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro;
- g)Outras situações expressamente reconhecidas em decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região.
- 2 -O apoio financeiro da Região a que se reporta o número anterior poderá traduzir-se na concessão de um subsídio não reembolsável, na assunção de parte dos encargos com o serviço da dívida ou na criação de linha de crédito bonificado.
- 3 -O valor da comparticipação financeira da Região será fixado pelo Conselho do Governo Regional consoante a urgência, a gravidade ou a necessidade das situações objecto de apoio, podendo atingir o montante global a investir, o valor em dívida ou os encargos com juros.
Artigo 17.º — Admissibilidade e financiamento
Vigente desde: 01/06/2005