- 1 -É constituído o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., adiante designado por CARAM, E. P. E., ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira, tudo nos termos e condições constantes do presente diploma.
- 2 -O CARAM, E. P. E., é uma entidade pública empresarial que se rege pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.
Artigo 1.º — Constituição
Vigente desde: 14/03/2006