- 1 -São aprovados os estatutos do CARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma, anexo único, e do qual fazem parte integrante.
- 2 -O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, que deverá ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da sua publicação.
Artigo 2.º — Estatutos
Vigente desde: 14/03/2006