- 1 -O capital estatutário do CARAM, E. P. E., é de (euro) 1250000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.
- 2 -O capital estatutário realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 625000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de quatro anos contados da data do registo definitivo do CARAM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.
- 3 -O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.
- 5 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º — Capital estatutário
Vigente desde: 14/03/2006