- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos ao CARAM, E. P. E.:
- a)O direito de utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
- b)Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.
- 2 -A actuação do CARAM, E. P. E., no uso das prerrogativas de autoridade previstas no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.
Artigo 5.º — Poderes e prerrogativas de autoridade
Vigente desde: 14/03/2006