- 1 -O património inicial do CARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ele adquiridos.
- 2 -O CARAM, E. P. E., pode administrar o seu património e dele dispor livremente sem sujeição às normas relativas ao património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -O CARAM, E. P. E., administra ainda os bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
Artigo 6.º — Património e bens dominiais
Vigente desde: 14/03/2006