A transformação, fusão, cisão e extinção do CARAM, E. P. E., são actos da competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 17.º — Transformação, fusão, cisão e extinção
Vigente desde: 14/03/2006