- 1 -A autorização de funcionamento deve ser requerida ao director regional competente em matéria de administração educativa até 90 dias antes da data pretendida para o início das actividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias.
- 2 -O pedido de autorização deve ser acompanhado da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.
- 3 -A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.
Artigo 10.º — Requerimento de autorização de funcionamento
Vigente desde: 06/03/2008