- 1 -O financiamento da componente educativa da educação pré-escolar rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 73.º do presente diploma.
- 2 -O financiamento das despesas com a componente educativa apenas pode ser concedido quando as instituições obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
- a)A instituição seja detentora de autorização de funcionamento válida, emitida nos termos do presente diploma;
- b)A direcção pedagógica do infantário ou jardim-de-infância seja assegurada por um educador de infância;
- c)A instituição cumpra as directivas de natureza pedagógica emanadas da administração regional autónoma e se sujeite a inspecção pedagógica periódica daquela entidade e dos serviços inspectivos da educação.
Artigo 106.º — Componente educativa
Vigente desde: 06/03/2008