- 1 -Cada escola privada deve adoptar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou privadas.
- 2 -As alterações da denominação dos estabelecimentos de ensino privado carecem de autorização, a conceder por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 15.º — Denominação
Vigente desde: 06/03/2008