- 1 -Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das valências educativas privadas nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
- 2 -Os contratos de associação apenas podem ser celebrados com instituições que, em localidade onde a rede escolar pública não possa acolher todas as crianças ou alunos, ministrem:
- a)A educação pré-escolar;
- b)Um nível ou ciclo de ensino regular.
Artigo 70.º — Requisitos
Vigente desde: 06/03/2008