- 1 -A administração regional autónoma concede às instituições que celebrem contratos de associação uma comparticipação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º do presente diploma, acrescida das despesas necessárias à garantia da gratuitidade do ensino ministrado.
- 2 -Os pagamentos referentes aos contratos de associação são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
- 3 -Até 31 de Março de cada ano, ou sempre que solicitadas, as entidades que tenham celebrado contratos de associação enviam à direcção regional competente em matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos da situação financeira da instituição.
- 4 -Caso os documentos a que se refere o número anterior não sejam entregues, ou quando solicitados elementos adicionais para esclarecimento da aplicação das quantias cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a direcção regional competente em matéria de educação retém os pagamentos até cabal esclarecimento.
Artigo 71.º — Apoio a conceder
Vigente desde: 06/03/2008