Artigo 100.º
Acumulações
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.
- 2 -A acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação e ensino só pode ser autorizada num quadro de excepcionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores.
- 3 -Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Em período probatório;
- b)Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º;
- c)Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
- 4 -O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.
- 5 -Por portaria conjunta do Secretário Regional de Educação e Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores, bem como a acumulação com funções não docentes.
- 6 -Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.