- 1 -Aos docentes integrados na carreira com a avaliação de desempenho mínima de Bom pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em escolas com atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.
- 2 -A acumulação do exercício de funções docentes em outras escolas só pode ser autorizada num quadro de excecionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores.
- 3 -Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Em período probatório;
- b)(Revogada);
- c)Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
- 4 -O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.
- 5 -Por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes.
- 6 -Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores em exercício de funções públicas.
Artigo 100.º — Acumulações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original