Artigo 102.º
Responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão da escola onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respetivo diretor técnico.
- 2 -Os membros do órgão de administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.