- 1 -Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão da escola onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respetivo diretor técnico.
- 2 -Os membros do órgão de administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
Artigo 102.º — Responsabilidade disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original