Artigo 109.º
Contagem do tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.
- 2 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 41.º, 42.º, 51.º, 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto.
- 3 -A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.