- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos demais trabalhadores em exercício de funções públicas.
- 2 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 42.º, 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto.
- 3 -A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
Artigo 109.º — Contagem do tempo de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original