- 1 -A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.
- 2 -A formação do pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 18.º — Formação do pessoal docente
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008