- 1 -São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
- 2 -São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
- a)Direito de participação no processo educativo;
- b)Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
- c)Direito ao apoio técnico, material e documental;
- d)Direito à segurança na actividade profissional;
- e)Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
- f)Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
- g)Direito à negociação colectiva;
- h)Direito à dignificação da carreira e da profissão docente;
- i)Direito à estabilidade profissional;
- j)Direito à não discriminação.
Artigo 4.º — Direitos profissionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original