Artigo 6.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
- a)Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
- b)Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade, progressão e transição para o 6.º escalão da carreira.