- 1 -O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
- a)Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
- b)Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 6.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original