Artigo 64.º
Destacamento
Redação registada como em vigor em 25/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional de Educação e Cultura e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.