O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em escolas e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 64.º — Destacamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original