- 1 -O pessoal docente, definido nos termos do artigo 2.º do presente Estatuto, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria e integra-se numa carreira única.
- 2 -A carreira docente desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo i ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
- 3 -Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes provenientes do continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região.
Artigo 37.º — Natureza e estrutura da carreira docente
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2008
Referências (1)
- Artigo 2.º