Artigo 43.º
Caracterização e objectivos
Redação registada como em vigor em 19/08/2010.
Esta redação foi substituída em 29/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração regional autónoma, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
- 2 -A avaliação do desempenho do pessoal docente visa melhorar os resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
- 3 -Constituem ainda objectivos da avaliação do docente:
- a)Contribuir para a melhoria da prática pedagógica;
- b)Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual;
- c)Permitir a inventariação das necessidades de formação;
- d)Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional;
- e)Promover o mérito;
- f)Facultar indicadores de gestão;
- g)Promover o trabalho de cooperação tendo em vista a melhoria dos resultados escolares;
- h)Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
- 4 -A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida em decreto regulamentar regional.
- 5 -O decreto regulamentar regional previsto no número anterior regulará ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores no exercício das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato.
- 6 -Os docentes da rede pública, em regime de mobilidade em escolas privadas, são objecto de avaliação do desempenho nos termos do presente Estatuto.
- 7 -Os docentes que exerçam funções na administração regional autónoma e local e os delegados escolares previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio, são avaliados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
- 8 -Os docentes, que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de acesso na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas, podem optar, para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão da carreira, por uma das seguintes classificações:
- a)A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes;
- b)A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após a retoma do exercício efectivo de funções docentes.
- 9 -Podem ainda beneficiar da opção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 8 os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço, equiparada a prestação efectiva de trabalho, que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
- 10 -Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 8, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 40.º.
- 11 -Os docentes que não possam beneficiar das opções mencionadas no n.º 8 e que exerçam funções na administração regional autónoma e local deverão solicitar o suprimento da avaliação respectivamente nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho. No caso do exercício de outras funções, o órgão de gestão da escola ou o júri do procedimento, se se tratar da transição ao 6.º escalão, irá proceder à ponderação curricular dos docentes.
- 12 -Na ponderação do currículo profissional são tidos em linha de conta:
- a)As habilitações académicas e profissionais do interessado;
- b)As acções de formação que tenha frequentado com relevância para as funções que exerce;
- c)O conteúdo funcional e os cargos que tenha exercido, bem como as avaliações do desempenho que tenha obtido;
- d)A experiência profissional em área de actividade de interesse para as funções actuais.
- 13 -A ponderação curricular será expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação quantitativa e qualitativa a que se refere o artigo 49.º