- 1 -Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
- a)Os avaliados;
- b)Os avaliadores;
- c)O conselho de coordenação da avaliação do desempenho.
- 2 -São avaliadores e avaliados:
- a)Os coordenadores dos departamentos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por dois titulares do órgão de administração e gestão, respectivamente nas áreas científico-pedagógica e administrativa;
- b)Os delegados de disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pelo coordenador de departamento curricular respectivo e por um titular do órgão de administração e gestão;
- c)Os docentes dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico pelo delegado escolar e pelo director da escola;
- d)Os restantes docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário por um titular do órgão de administração e gestão e pelo respectivo delegado de disciplina ou professor do quadro de nomeação definitiva, preferencialmente com maior antiguidade na carreira, que por ele for designado, quando o número de docentes a avaliar o justifique;
- e)Os docentes de educação especial pelo director de serviços técnico de educação e apoio psicopedagógico e pelo director técnico e ou pelo representante dos docentes no conselho técnico, no caso das instituições de educação especial, ou pelo director do estabelecimento de educação/ensino onde o docente presta maior carga horária, quando apoia várias escolas;
- f)Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nas escolas privadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são avaliados pelas estruturas desses estabelecimentos de ensino equiparadas às constantes das alíneas a), b) e d) e nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, pelo director pedagógico.
- 3 -Aos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino é aplicado o disposto nos n.os 8, 10, 11, 12 e 13 do artigo 43.º
- 4 -A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores.
- 5 -Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola:
- a)Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
- 6 -Em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário funciona o conselho de coordenação da avaliação constituída por cinco membros docentes do conselho pedagógico, um dos quais o seu presidente, que coordena, e os restantes quatro professores posicionados no 6.º escalão ou superior da carreira docente.
- 7 -Nos estabelecimentos de educação, escolas do 1.º ciclo do ensino básico e nas instituições de educação e ensino especial, o conselho de coordenação da avaliação do desempenho é o previsto respectivamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2006/M, de 20 de Julho.
- 8 -Compete ao conselho de coordenação da avaliação:
- a)Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
- b)Validar as avaliações de Excelente, Muito bom ou Insuficiente;
- c)Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
- d)Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.
- 9 -No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção Regional de Educação o acompanhamento global do processo de avaliação do pessoal.
Artigo 46.º — Intervenientes no processo de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original
Em vigor de 25/02/2008 a 28/08/2012
Referências (2)
- Artigo 43.º
- Artigo 3.º