- 1 -O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:
- a)Preenchimento de uma ficha de avaliação pelos avaliadores referidos no n.º 2 do artigo 46.º;
- b)Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada;
- c)Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pelo conselho coordenador de avaliação;
- d)Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação, apreciação e discussão do processo pelas partes do processo, em particular da ficha de auto-avaliação;
- e)Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final.
- 2 -O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos de registo normalizados.
- 3 -Os modelos de impressos das fichas de avaliação e de auto-avaliação são aprovados por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.
Artigo 47.º — Processo de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original
Em vigor de 25/02/2008 a 28/08/2012