A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, só é permitida nas situações de contratação nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente qualificado.
Artigo 70.º — Acumulação de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original