- 1 -O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
- 3 -No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica.
- 4 -Em tudo o que não se mostre especialmente regulado no presente Estatuto, é aplicável a legislação geral da função pública em matéria de horário e duração do trabalho.
Artigo 72.º — Duração semanal
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008