Durante o período de aplicação do artigo 3.º, os docentes que forem providos na carreira em regime de nomeação provisória ou definitiva são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial aí previstas.
Artigo 5.º — Regime transitório de ingresso na carreira
Vigente desde: 25/02/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/2008
Referências (1)
- Artigo 3.º