- 1 -Aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira se encontrem em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço para o exercício de funções não docentes de natureza técnico-pedagógica aplicam-se até 31 de Agosto de 2007 as regras de contagem de tempo de serviço nestas funções previstas no artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
- 2 -À mobilidade autorizada a partir do ano escolar 2007-2008 aplicam-se as regras do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º — Docentes em situação de mobilidade
Vigente desde: 25/02/2008
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Em vigor desde 25/02/2008