Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.
Artigo 20.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Vigente desde: 07/05/2009