Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A IGA, S. A., tem por objecto:
- a)A exploração, em regime de concessão, do sistema regional de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira;
- b)A exploração, em regime de concessão, do sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira;
- c)O desenvolvimento das demais actividades previstas no presente diploma e nos seus estatutos.
- 2 -A IGA, S. A., está autorizada a participar no capital social das seguintes sociedades:
- a)IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira;
- b)A. R. M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do sistema de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e a concessão da gestão e exploração do sistema de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira;
- c)Sociedade a constituir para o desenvolvimento de actividades no sector da produção eléctrica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação da IGA, S. A., na constituição de outras sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As acções da categoria A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares a Região Autónoma da Madeira ou sociedades cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pela Região.
- 3 -Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os direitos da Região Autónoma da Madeira enquanto accionista são exercidos nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, ou indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A atribuição da concessão opera-se mediante a celebração do contrato, cujo prazo termina em 31 de Dezembro de 2038, podendo ser renovado nos termos do contrato de concessão.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...