Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º dos Estatutos da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das águas residuais;
- j)Concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.
- 2 -...
- 3 -A sociedade prosseguirá a sua actividade principal como concessionária do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água e do Sistema de Gestão de Águas Residuais Urbanas da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A IGA, S. A., pode participar no capital social das seguintes sociedades:
- a)IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do sistema de gestão do regadio da Região Autónoma da Madeira;
- b)A. R. M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do sistema de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e a concessão da gestão e exploração do sistema de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira;
- c)Sociedade a constituir para o desenvolvimento de actividades no sector da produção eléctrica.
- 2 -A IGA, S. A., poderá ainda adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente do seu, incluindo sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico, desde que previamente autorizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As acções da categoria A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares a Região Autónoma da Madeira ou sociedades cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pela Região.
- 3 -...
- 4 -Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os aumentos de capital através de acções da categoria A só poderão ser subscritos pela Região Autónoma da Madeira ou por sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pela Região.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete, em especial, à assembleia geral:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente e o membro executivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.
- 2 -A entidade responsável pelo exercício da função de titular do capital da Região deve estar representada no conselho de administração através de um membro não executivo.
- 3 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, e sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 2 -Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos por lei, nele delegue.