As bases i, iii, iv, ix, xvi, xxx, xxxiii e xxxiv, constantes do Anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Base I
[...]
A concessão tem por conteúdo a concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, tal qual definido no artigo 1.º do decreto legislativo regional que aprova e nele integra as presentes bases, como seu anexo ii, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar, e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.
Base III
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos das presentes bases são considerados utilizadores os municípios servidos pelo Sistema, as entidades concessionárias da exploração e gestão dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas multimunicipais a que esses municípios tenham aderido, as grandes infra-estruturas consumidoras de água não directamente abastecidas pelos municípios, os produtores hidroeléctricos, o sector hidroagrícola e demais entidades, individuais ou colectivas, servidas por redes administradas pela concessionária.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Base IV
[...]
- 1 -A concessão terminará em 31 de Dezembro de 2038.
- 2 -Não contarão para efeito do cômputo do prazo, os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou outras razões julgadas atendíveis pela concedente.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -O contrato de concessão poderá ser renovado, devendo, para tanto, a concedente transmitir por escrito à concessionária tal propósito, com, pelo menos, cinco anos de antecedência relativamente ao termo do contrato de concessão.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -No caso de renovação, nos termos dos n.os 4 e 5, não haverá lugar à aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as consequências e efeitos previstos para o termo definitivo do contrato de concessão.
Base IX
[...]
- 1 -As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos utilizadores poderão, por acordo, ser por estes cedidas, no todo ou em parte, à concessionária, a título gratuito ou oneroso, desde que sejam indispensáveis à exploração e à actividade por esta prosseguida.
- 2 -Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão restituídas aos respectivos cedentes.
- 3 -O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os utilizadores, que certos órgãos e reservatórios sejam por estes construídos e ampliados, ficando de sua propriedade, fazendo-se constar o seu elenco e características em mapa anexo ao contrato.
- 4 -...
Base XVI
[...]
- 1 -Para efeitos da implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de uso do domínio público da Região e dos municípios abrangidos pelo Sistema, neste último caso mediante a necessária afectação.
- 2 -...
- 3 -...
Base XXX
[...]
- 1 -Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos utilizadores do Sistema, a emitir no prazo de 30 dias.
- 2 -Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.
- 3 -...
- 4 -...
Base XXXIII
Concessão de sistemas municipais
- 1 -A concessionária não poderá opor-se à transmissão da posição contratual de um ou mais municípios utilizadores para a concessionária do respectivo sistema municipal.
- 2 -...
Base XXXIV
Concessão do sistema municipal do utilizador
- 1 -...
- 2 -A decisão de suspensão do fornecimento a um utilizador deverá ser comunicada à concedente com a antecedência mínima de 30 dias, podendo a concedente opor-se à respectiva execução.
- 3 -...