Os artigos 2.º, n.º 1, 10.º, 11.º, n.os 2 e 4, 12.º e 13.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, na republicação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.
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Artigo 10.º
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior a (euro) 1304.
Artigo 11.º
Montante
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- 2 -O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior a (euro) 470;
- b)90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 470 e (euro) 618, inclusive;
- c)85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 619 e (euro) 700, inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 701 e (euro) 769, inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 770 e (euro) 855, inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 856 e (euro) 923, inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 924 e (euro) 1044, inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1045 e (euro) 1095, inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1096 e (euro) 1129, inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1130 e (euro) 1215, inclusive;
- l)25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre (euro) 1216 e (euro) 1304, inclusive.
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- 4 -Os montantes a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo e do artigo anterior serão actualizados anualmente em percentagem idêntica à que vier a ser fixada na tabela remuneratória única para o aumento dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo objecto de publicação na resolução a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Artigo 13.º
Actualização de montantes
- 1 -Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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