- 1 -Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Concertação Estratégica.
Artigo 13.º — Actualização de montantes
Vigente desde: 23/02/2010